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TJSP reduz pensão a filha e neto para R$ 12 mil
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP reformou a sentença e reduziu a pensão paga por um homem a sua filha e neto de 15 salários-mínimos para 8,3 salários-mínimos – cerca de R$ 12,6 mil. O entendimento é de que o benefício é para suprir necessidades, independente da situação econômica confortável do avô.
O homem havia ajuizado a ação para formalizar os alimentos, com a oferta de R$ 12,7 mil. Ele explicou que soube da paternidade quando a filha tinha 16 anos, e, desde então, concede amparo material. Após a filha se casar e se tornar mãe de um filho com autismo, o autor alega que também fornece assistência ao neto, custeando alimentação, plano de saúde e escola especializada.
Ainda conforme o autor, ele também ofereceu suporte para a filha após um AVC sofrido por ela em 2023, do qual ela carrega sequelas. O homem ainda diz que adquiriu um imóvel para a autora no valor de R$ 600 mil, que serve de habitação para a família, e um carro no valor de R$ 151 mil.
O casal, porém, contestou o valor ofertado em razão da condição financeira do autor, que é sócio de empresas com capital social milionário, além de possuir fazendas produtoras de cana-de-açúcar e ser proprietário de 176 imóveis.
O casal pugnou pela fixação de alimentos em 30 salários-mínimos. Na origem, porém, a pensão foi fixada em 15 salários-mínimos.
Ao avaliar o recurso no TJSP, a relatora destacou que o montante ofertado inicialmente é suficiente para atender às necessidades dos alimentados. Conforme o acórdão, o valor serve ao suprimento de necessidades básicas, "e não à ostentação de bens de alto padrão".
Segundo a magistrada, ao que parece, a ação tem o objetivo apenas de oficializar situação de fato, criando teto obrigatório aos gastos dos alimentados. Coube ao colegiado analisar apenas se o valor fixado na sentença deveria ser majorado, como pediram os beneficiários da pensão, ou minorado, como pediu o autor.
A relatora pontuou que a mulher é casada com um "homem jovem que se encontra em pleno exercício de sua capacidade de produzir riqueza", e que tem o dever de assistência à sua esposa e filho. "Dessa forma, é desproporcional que todo o sustento dos réus recaia sobre o autor."
Para a magistrada, a quantia ofertada pelo autor de R$ 12.700 "revela-se adequada" e prestigia o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentados. "Trata-se de valor elevado, muito acima do que aufere a média da população brasileira, que é minorado como medida de proporcionalidade, pelo dever principal do esposo e pai dos Réus de provê-los."
"Em que pese os argumentos sobre o desejo dos alimentados de viajarem mais, é cediço que os alimentos servem ao suprimento das necessidades básicas, que estão perfeitamente atendidas pelo valor fixado, e não à ostentação de bens de alto padrão."
Com base no voto da relatora, o colegiado reformou a sentença, fixando os alimentos em 8,37 salários-mínimos.
Processo: 1000061-69.2024.8.26.0431
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